Cada modalidade de rescisão contratual possui suas particularidades, mas as que possuem significativas diferenças são as dispensas sem justa causa e por justa causa.
▪ Na dispensa sem justa causa, o empregado, por ter sido mandado embora sem ter praticado qualquer ato faltoso, terá direito ao:
saldo do salário (corresponde aos dias trabalhados);
aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
13º proporcional;
férias vencidas e proporcional (acrescidas de 1/3);
saque do FGTS;
multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
seguro-desemprego.
▪ Na dispensa por justa causa, o empregado, por ter praticado alguma das faltas graves elencadas no artigo 482 da CLT, terá direito a receber apenas o saldo de salário e férias vencidas (acrescidas de 1/3). As demais verbas rescisória não serão devidas.
É interessante destacar que, por possuir uma punição muito grave, para caracterizar justa causa é necessário o preenchimento de vários requisitos, dentre eles:
▪ Tipicidade: a conduta do empregado precisa se enquadrar nas faltas previstas no artigo 482 da CLT;
▪ Imediatidade: assim que o empregador tomar conhecimento da prática do ato faltoso, deve aplicar a penalidade;
▪ Proporcionalidade entre a falta e a punição: somente ações graves, que ensejam a quebra de confiança, por exemplo, podem acarretar em uma dispensa por justa causa;
▪ Non bis in idem: o empregado não pode ter sido sido punido anteriormente pela mesma falta;
▪ Não discriminação: o empregador tem que ter uma ação igualitária com todos os empregados que praticaram faltas idênticas dentro do mesmo contexto.
Portanto, se algum desses requisitos não estiverem presentes na dispensa por justa causa, é possível pleitear judicialmente a sua conversão em dispensa SEM justa causa, oportunidade em que o empregado poderá receber todas as demais verbas rescisórias devidas.
Comments