O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório pago aos segurados que sofrem acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas permanentes que diminuam parcialmente a capacidade laborativa do segurado.
Por possuir caráter indenizatória, pode ser cumulado com o recebimento de outros benefícios, salvo aposentadoria. Ele será pago mensalmente e somente os empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos possuem direito ao auxílio. Os contribuintes individuais e facultativos não.
Destaca-se dois pontos muito interessante sobre o tema:
▪ Doenças ocupacional é considerada, para todos os fins, como acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213). Portanto, as doenças desenvolvidas em razão das atividades laborativas, tal como LER e tendinite, que acabem por ocasionar diminuição permanente e parcial da capacidade laborativa, também dão direito ao auxílio-acidente;
▪ Para conceder o benefício basta a qualidade de segurado, não exigindo-se período de carência. Portanto, basta que o segurado tenha contribuído uma única vez com o INSS e esteja com qualidade de segurado, ou seja, contribuindo ou dentro do período de graça.
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